Poderá comunicar qualquer ação ou omissão que possa constituir:
– infrações penais ou administrativas graves ou muito graves
– infrações do Direito da União Europeia Para a sua admissão e adequada tramitação, as comunicações ou denúncias deverão conter necessariamente os seguintes dados:
– Denunciante identificado com nome e apelido de forma opcional. Poderá ser de forma anónima.
– Exposição sucinta dos factos ou argumentos que sustentam a comunicação/denúncia.
– Pessoa ou coletividade contra a qual se dirige a denúncia.
O ónus da prova caberá sempre ao denunciante, quem deverá apresentar os documentos em que se fundamente o mesmo e o denunciado poderá apresentar os documentos que estime sejam adequados para contrapor os do denunciante.
As chaves para que o canal de denúncias funcione de forma eficaz e desta forma sirva para identificar condutas irregulares dentro da organização são fundamentalmente dois aspectos:
– Que todos os empregados tenham total confiança de que em nenhum caso haverá represálias pelo feito de efetuar denúncias sempre que se realizem de boa fé.
– Que todas as denúncias, sem exceções, sejam investigadas até o final e que, no caso de que efetivamente estejam ocorrendo comportamentos irregulares, estes tenham consequências para o infrator. Em todo momento se manterá a confidencialidade do denunciante, salvo que tal informação seja requerida pela autoridade competente judicial ou administrativa, caso em que a empresa se verá obrigada a ceder a referida informação ao órgão requerente.
Existindo a possibilidade de que no canal de denúncias se recebam, por algum dos meios que o permitam, algum tipo de comunicação onde não constem dados do denunciante, e apesar de que o espírito do canal é dar cumprimento ao exposto pelo gabinete jurídico da A.E.P.D. de 2007, Relatório para a Criação de sistemas de denúncias internas nas empresas (mecanismos de “ whistleblowing” ), de forma que na medida do possível se evitem as comunicações anónimas, as mesmas não serão automaticamente rejeitadas, embora nunca possam servir como única prova da comissão de uma irregularidade ou um delito.